Inicialmente, Fachin sustentou que, ao deixar de estabelecer normas acerca da obrigação das empresas de fibrocimento em relação aos seus funcionários vítimas da exposição da fibra de amianto/abesto, o legislador federal optou por não afastar de forma clara a presunção de que gozam os entes menores.
Outrossim, isto se deu para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses.
“Noutras palavras, para disciplinar a proteção e defesa da saúde dos trabalhadores que sofreram danos causados pelo amianto, podem os Estados, desde que a União não o faça, como se dá in casu , avançar no tema, legislando de forma a suplementar as normas de regência da matéria.”
Portanto, prosseguiu o relator, a lei estadual não invadiu competência da União no tocante à proteção à saúde de sua população.
“Fica patente, pois, a constitucionalidade da Lei n. 4.341/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ante a inexistência de violação do princípio da subsidiariedade, tendo em vista que a norma impugnada, fundamentada no exercício de competência concorrente, dispôs sobre temas que, apesar de já regulados pela União em norma federal, e pelo Chefe do Poder Executivo Federal, em decreto, permitiu a atuação legiferante dos Estados-membros na medida em que optou-se por não indicar, de forma necessária, adequada e razoável, a exclusão do poder de complementação que detêm os Estados.”
Além disso, em seu voto, o ministro ressaltou que as normas que regulamentaram a lei do RJ não se coadunam com diretrizes internacionais mínimas.
Estas, por sua vez, exigem a adoção de clara políticas públicas, seja para manter o uso do amianto, seja para proibi-lo.
“São relevantes, ainda, as informações trazidas pelas partes relativamente aos países que optaram por proibir por completo a exploração e comercialização do amianto. De fato, o alerta lançado pela Organização Mundial da Saúde de que não há forma segura de uso do amianto parece indicar uma determinada direção para a política pública.”
Por fim, Fachin sustentou que se realmente cabe aos órgãos competentes o juízo técnico e distributivo acerca da liberação do amianto.
Neste sentido, a garantia ao direito à saúde exige que a decisão seja tomada tendo em contas as razoáveis alternativas.
“Por não ter garantido a efetiva proteção ao direito à saúde, a própria norma federal, na linha do que suscitou o e. Ministro Dias Toffoli, padece de inconstitucionalidade. Consequentemente, conforme dispõe o art. 24, §3º, c/c o art. 30, I, da CRFB, inexistindo lei federal sobre normas gerais, decorrência lógica da declaração de inconstitucionalidade, há competência legislativa plena para que os municípios atendam a suas peculiaridades.”
Ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Moraes, Rosa Weber, Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator; ministro Marco Aurélio ficou vencido e os ministros Toffoli e Barroso declararam suspeição.