A juíza substituta, Larissa Corrêa Guarezi Zenatti Gallina, em atividade na Vara Criminal da comarca de Timbó (SC) condenou um empresário do Vale do Itajaí (SC). O réu fixava selos falsos do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (Inmetro) em extintores de incêndio, induzindo ao erro e comprometendo a segurança dos consumidores.
De acordo com denúncia do Ministério Público, ao realizar vistoria na empresa em junho de 2012, um fiscal do Inmetro-SC verificou a irregularidade; e, após a apreensão de selos/etiquetas, a perícia comprovou a falsificação dos itens. Outra irregularidade, é que o estabelecimento estava com seu registro para atuação vencido desde dezembro de 2011, o que lhe impedia de adquirir os selos.
A defesa do empresário requereu a absolvição com fundamento na insuficiência de provas à condenação. O empresário, interrogado em juízo, disse que trabalhou 20 anos credenciado pelo Inmetro, alegou que o contrato vencia no final do ano e que solicitou selo em junho daquele ano. Igualmente, ele confirmou a falsificação dos selos, a partir de cópia do seu próprio selo que recebia do Inmetro, assim como era sua intenção utilizá-los em extintores nos quais fazia manutenção para empresas.
Diante dos fatos, a magistrada declarou: “Ao praticar o crime de falsificação de selo público, evidente que o réu agiu da forma tipificada neste artigo; assim, reproduzindo o que seria um selo do Inmetro a fim de burlar a fiscalização, por estar com seu registro de funcionamento vencido, segundo circunstâncias já descrita anteriormente. Sabe-se, ainda, que trata-se de crime formal, o qual dispensa produção de resultado. Contudo, no caso, é possível se deduzir que o prejuízo efetivamente aconteceu, porquanto a empresa do acusado funcionava há seis meses sem autorização”. A conduta do réu está tipificada no artigo 293 do Código Penal (CP).
Portanto, o homem foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto; substituída por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, a ser realizado em entidade indicada pelo juízo da execução; na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, Código Penal) e na prestação pecuniária de um salário-mínimo em favor de entidade cadastrada no juízo da execução, nos termos do art. 45 do Código Penal.
Da decisão de 1º Grau, é cabível recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
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