O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC 187146) impetrado por um empresário de Uberlândia (MG). Assim, foi mantida a ação penal iniciada contra o denunciado por crime contra a ordem tributária e associação criminosa. Os delitos decorreram da simulação de operações de compra e venda de grãos para sonegação do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O HC foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado pedido semelhante.
Segundo a acusação elaborada pelo Ministério Público estadual (MP-MG), o empresário e dois sócios teriam iniciado um “engenhoso e sofisticado esquema de sonegação fiscal”. Os envolvidos se utilizavam de notas fiscais de uma empresa de “fachada” para encobrir operações de compra e venda de soja. Contudo, de fato, as aquisições eram realizadas por eles, porém, em nome de outras duas empresas.
De acordo com a denúncia, a fraude fiscal contra a Fazenda estadual gerou prejuízo de R$ 17,6 milhões, somente a título de ICMS. A totalidade dos valores, já inscrita em dívida ativa, gira em torno de R$ 134,5 milhões.
A defesa alegou que o Ministério Público, ao elaborar a acusação, não descreveu de forma objetiva a participação de seu cliente na suposta fraude. Alegou, igualmente, não ser suficiente para legitimar a acusação ou determinar uma condenação, a simples menção da condição de sócio ou administrador de sociedade empresária. Sem que haja a descrição da conduta que o vincule concretamente à prática criminosa.
O ministro Alexandre de Moraes, ao decidir, mencionou que a justa causa é exigência legal para recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal. E, de acordo com o STJ, a denúncia narrou de forma clara a conduta imputada ao empresário, adequando-a, em tese, ao delito narrado na acusação. Igualmente, conforme o STJ, instruiu-se a denúncia com suporte probatório mínimo para admissibilidade da acusação, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa.
O ministro declarou que o exame das questões formuladas pela defesa para contradizer o entendimento do STJ demandaria o reexame do conjunto probatório; medida incompatível com o habeas corpus.
Segundo o relator, a análise do conjunto probatório da instrução criminal e a adequação jurídica com os fatos apurados é da competência do juiz processante; em conformidade com o contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o juízo antecipado pelo Supremo a respeito do mérito da ação penal “implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências”.
O ministro-relator, ressaltou entendimento pacífico da jurisprudência do STF, nos casos de extinção atípica da ação penal por meio de habeas corpus, é medida excepcional. Sendo admissível, somente quando imediatamente identificada a atipicidade da conduta, a ausência de indício mínimo de autoria ou inexistência do crime; ou ainda, se houver causa de extinção da punibilidade, situações essas, não verificadas no caso em tela.
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