O magistrado da 1a Vara de Presidente Dutra/MA condenou a empresa Natura Cosméticos S/A por não ter entregue a uma consumidora um produto comprado pela internet.
Com efeito, a empresa deverá pagar à cliente o valor de 5 mil reais pelos danos morais causados, bem como proceder ao reembolso à mulher.
Para o juiz de origem, o centro da questão está direcionado para a existência ou não de falha na prestação do serviço da empresa, em razão da não entrega de produto comprado pela internet, bem como se há configuração de eventual dano moral indenizável.
Por sua vez, a ré alegou ter havido apenas um dissabor, sem esclarecer sobre a entrega do produto ou estorno do valor pago.
Assim, para o julgador, a parte requerida poderia ter comprovado a entrega do produto por meio do extrato de rastreamento da encomenda, pelos correios ou por serviço privado de transporte/transportadora, notadamente ao considerar a sua superioridade técnica e, portanto, o fácil acesso a tal documentação.
Diante disso, a sentença ressaltou que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a empresa deveria ser responsabilizada pelos danos gerados.
No tocante ao pedido de danos morais, o magistrado consignou que, em relação à questão de indenização por danos morais, há de se compactuar com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito na Constituição Federal, a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais.
Diante disso, à luz da Lei dos Juizados Especiais, ao levar em consideração a falha na prestação do serviço, o julgador ficou a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, ao considerar que a requerida sequer promoveu o estorno administrativo do valor pago, mesmo após a reclamação da autora sobre não ter recebido o produto.
Por fim, a Natura também foi condenada a restituir, em dobro, o valor de R$ 100,96 à consumidora.
Fonte: TJMA