Ao reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a 8ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma empresa de logística a indenizar um funcionário que carregava caixas com peças automotivas.
Consta nos autos que o trabalhador fraturou a clavícula durante o trabalho, razão pela qual permaneceu por mais de dez anos com licença médica.
De acordo com a reclamatória trabalhista, o acidente ocorreu em 2004, quando o trabalhador descarregava uma caixa com peças automotivas pesando em média 120kg.
Em decorrência do acidente, o empregado permaneceu com licença previdenciária até 2015, quando recebeu alta do INSS.
Ao retornar ao trabalho, todavia, o trabalhador foi colocado para exercer a mesma função que desempenhava na época do acidente, contrariando os conselhos médicos.
Com efeito, tanto o médico do INSS quanto o médico da empresa destacaram o risco ergonômico a que o empregado estaria exposto caso voltasse a atuar nas mesmas atividades desempenhadas antes da lesão.
Para fundamentar a sentença, o juízo de origem considerou laudos periciais que apontaram que o empregado ficou incapacitado para o trabalho de forma temporária, contudo, havia se recuperado e se encontrava apto para exercer suas atividades habituais.
Por outro lado, os magistrados da Oitava Turma do TRT-4 entenderam que, no caso, restou evidenciado o nexo causal entre a função desempenhada pelo trabalhador e o agravamento de sua lesão na clavícula.
De acordo com o desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do caso, a empresa teve culpa no agravamento da doença ocupacional do empregado.
Diante disso, a turma colegiada condenou a empresa a indenizar ao trabalhador o valor de R$ 70 mil, a título de danos morais, bem como pensão mensal vitalícia correspondente a 10% do último salário auferido.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, houve apenas divergência arbitrada pelo relator em R$ 30 mil, que foi majorada para R$ 70 mil pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-RS