A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) cancelar a inscrição e restituir os valores das anuidades eventualmente cobradas de uma empresa que atua no ramo de publicidade e propaganda.
Assim, para o colegiado, a atividade da empresa não está sujeita à fiscalização do conselho e a sua inscrição junto à autarquia federal seria abusiva. Dessa forma, o desembargador federal relator Antonio Cedenho, relator do caso, asseverou: “A empresa não presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, portanto, é inexigível a manutenção do registro da apelada junto ao CRA/SP”.
Ao analisar o processo no TRF-3, o relator ressaltou que a exigência de inscrição da empresa junto ao CRA/SP é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência. Assim, o magistrado declarou: “O STJ entende que o critério da obrigatoriedade do registro no conselho profissional determina-se pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados ”.
O magistrado destacou que os profissionais e empresas obrigados ao registro junto aos conselhos regionais de administração estão discriminados pela Lei nº 4.769/65. No caso específico, o objeto social da empresa autora da ação contempla outras atividades que não estão sujeitas à fiscalização do CRA/SP, tais como: prestação de serviços de publicidade e propaganda; criação; produção e distribuição de anúncios; elaboração de planejamento de mídia e de comunicação; atividades de marketing promocional; promoção de vendas e realização de eventos.
Portanto, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia federal. Porquanto, a legislação específica não contempla a atividade da empresa de publicidade e propaganda entre aquelas sujeitas à fiscalização do CRA/SP.
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