A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, de forma unânime, rejeitou o recurso n. 0001792-08.2013.5.03.0104, interposto por uma empresa de transporte rodoviário de passageiros, que alegou ter interrompido o pagamento da pensão vitalícia a um ex-empregado, que sofreu acidente de trabalho, por dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.
De acordo com entendimento do órgão colegiado, a pretensão de suspensão do pagamento de pensão mensal devida em razão de sentença que já transitou em julgado não possui justificativa legal.
Ao analisar o caso, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, ressaltou que a pensão mensal objeto do litígio foi fixada em sentença judicial transitada em julgado, ou seja, que não admite mais a interposição de recurso.
Para a magistrada, em que pese a atual legislação processual civil disponha a Teoria da Onerosidade Excessiva, aplicada na esfera dos negócios jurídicos, o caso em análise trata de execução de sentença que já transitou em julgado.
De acordo com entendimento da relatora, para configuração da onerosidade excessiva, é imprescindível a existência de um ganho exagerado à outra parte, não sendo suficiente a superveniência de fato imprevisível que torne a obrigação abusivamente onerosa.
Sabrina de Faria Fróes Leão sustentou que, além da necessidade do ajuizamento de ação revisional, a alteração do teor de decisão transitada em julgado não possui o condão de influenciar a situação fático-jurídica do empregado, que continua precisando da pensão para seu sustento.
Com efeito, de acordo com a juíza, o litígio envolve um trabalhador, parte hipossuficiente, e uma empresa com capital social de mais de R$ 4 milhões.
Por fim, ao negar a pretensão da empresa para interromper a exigibilidade da pensão vitalícia, a relatora destacou que o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe diversas medidas para diminuir os efeitos da crise econômica decorrente do novo coronavírus, entre elas a diminuição proporcional de jornada e salários e a interrupção temporária de contratos de trabalho.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-MG