A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que escorregou na calçada em frente à empresa e lesionou um dos ombros.
Com efeito, a decisão ratificou sentença proferida pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Conforme consta dos autos, a empregada saiu do local de trabalho após o expediente para efetuar depósitos para a empregadora em uma lotérica.
Enquanto encontrava-se fora do ambiente do trabalho, a empregada narrou que caiu na calçada e lesionou o ombro.
Assim, alegando que ainda estava a serviço da empresa no momento do acidente, a trabalhadora buscou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento do valor necessário ao tratamento médico.
Por sua vez, a defesa da empresa alegou que foi caso de culpa exclusiva da vítima, causado por desatenção ao caminhar, sustentando que não deveria indenizá-la.
A juíza Fernanda considerou que a atividade da empregadora, uma clínica de exames médicos, não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade objetiva (dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa), pois a autora não estava exposta a risco maior ou situação mais gravosa que a maioria.
A autora recorreu ao TRT-RS.
O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ratificou o entendimento da primeira instância.
O magistrado avaliou que não houve conduta negligente do empregador em relação à saúde e à segurança da empregada.
“Ao escorregar e cair no chão, no momento em que deixava o prédio comercial no qual estava localizado a sede da reclamada (clínica de exames), a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir”, destacou o desembargador.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.