O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a eficácia do acórdão proferido pelo TJDFT que havia concedido o levantamento do bloqueio judicial de aproximadamente R$ 10milhões de uma empresa investigada na Operação Falso Negativo.
Referida operação foi deflagrada em agosto de 2202 pela Polícia Federal para apurar irregularidades na compra de insumos voltados ao combate da pandemia do novo coronavírus.
Na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões, o presidente do STJ considerou que o levantamento da indisponibilidade de bens impediria eventual compensação aos cofres públicos caso a empresa fosse condenada judicialmente.
A Operação Falso Negativo constatou o envolvimento de diversos gestores ligados à área de saúde do governo do DF em crimes cometidos durante o enfrentamento da pandemia.
No tocante à empresa que teve os valores bloqueados, a operação investiga crimes como o direcionamento ilegal de licitação e o superfaturamento de produtos e serviços contratados pelo Poder Executivo.
Diante do foro por prerrogativa de função de um dos investigados, o Conselho Especial do TJDFT determinou a aplicação de todas as medidas cautelares.
Contudo, as ações foram direcionadas ao juízo de origem diante da perda do foro privilegiado e, ao apreciar um mandado de segurança distribuído a desembargador diverso daquele que analisou o caso no início, foi determinada a interrupção do bloqueio judicial.
O requerimento de suspensão do acórdão foi interposto perante o Superior Tribunal de Justiça pelo Ministério Público do DF.
Conforme entendimento do presidente do STJ, o conjunto probatório juntado no processo comprova que a empresa investigada não possui patrimônio satisfatório para garantir eventual indenização que venha a ser imposta judicialmente, podendo causar grandes prejuízos ao erário.
Por fim, de acordo com Humberto Martins, a empresa investigada apresentou elementos capazes de demonstrar a violação aos bens protegidos pela legislação, sobretudo em relação ao risco de não ressarcimento dos recursos ora analisados, voltados à saúde do Estado.
Fonte: STJ