A juíza Marina Caixeta Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), condenou uma empresa de telefonia celular ao pagamento indenizatório por danos morais.
A empresa exigia que empregados fizessem uso de camisetas com palavras de baixo calão, as quais também eram proferidas em cânticos. Assim, no entendimento da magistrada, a empregadora extrapolou os limites traçados pela boa-fé.
O empregado ingressou ação indenizatória contra a empresa. Ele declarou que a empregadora determinava que fosse em convenções trajando camiseta estampada com palavra de baixo calão e que cantasse “refrões” iguais da camiseta.
Por outro lado, a ré sustentou, em defesa, que não atuou ilicitamente e nem gerou prejuízo à esfera moral do trabalhador.Contudo, não impugnou a alegação dos fatos narrado pelo autor.
Por conseguinte, uma testemunha confirmou que a ré exigia dos empregados, inclusive o autor, o uso camisetas que continham descrição de palavrões ou palavras vexatórias. Segundo informou, os empregados igualmente tinham que cantar o palavrão.
O autor da demanda juntou aos autos fotos das camisetas e das letras das músicas.
Portanto, diante das narrativas, a magistrada não teve dúvidas em considerar provada a versão apresentada pelo trabalhador. Ela repudiou veementemente a conduta da empregadora.
“A exigência da utilização, seja de vestimenta, seja de cântico, com palavreado de baixo calão caracteriza abuso do poder do empregador; por violação aos princípios da probidade e boa-fé que devem permear toda a execução do contrato; consagrados no artigo 422 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao contrato trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT”, destacou na sentença.
Para a juíza, o prejuízo à moral do trabalhador, em razão do abuso do poder da ré decorre de sua própria condição de ente humano; portanto, não depende de prova. Assim, fundamentado no artigo 927 do Código Civil, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, ao trabalhador.
Entretanto, diante da decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-MG, contudo o Tribunal manteve a condenação por danos morais.
“A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte geradora da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há que temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção”, relatou o acórdão. Houve recurso ao TST, que ainda não foi julgado.
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