A juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível de Campo Grande/MS, proferiu sentença condenando uma empresa de indústria e comércio ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos no montante de R$ 100 mil, em decorrência de irregularidades demonstradas na venda de um conjunto de panelas de aço cirúrgico mediante vendedor de rua.
Consta no processo que o Ministério Público Estadual instaurou um Inquérito Civil para apurar a ocorrência de propaganda enganosa e venda de produtos com defeitos na compra de produtos da empresa.
De acordo com as denúncias apresentadas ao MPMS, diversos consumidores compraram panelas de um vendedor de rua e, ao utilizarem os produtos, verificaram que se tratava de propaganda enganosa.
O ente ministerial constatou, após pesquisas na internet, que outros consumidores foram lesados pelo mesmo golpe em estados distintos e, ainda, que a empresa está cadastrada com CNPJ empresa terceira.
Não obstante, o Ministério Público sustentou que embora a empresa tenha sido notificada para apresentar defesa em audiência, não compareceu, evidenciando descaso e má-fé em relação aos consumidores.
Ao analisar a situação, a magistrada Adriana Lossio consignou que as ilicitudes perpetradas pela empresa ré e indicadas no Inquérito Civil como sendo a investigação de propaganda enganosa e venda de produto defeituoso restaram suficientemente demonstradas.
De acordo com entendimento da juíza, os prejuízos atingiram inúmeros consumidores, restando configurada a indenização a título de danos morais coletivos.
Neste sentido, segundo alegações da julgadora, nos casos em que a lesão e o dano extrapolam o domínio de direitos individuais, alcançando um grupo ou uma coletividade, caracteriza-se o dano moral coletivo.
Diante disso, Adriana Barreto Lossio de Souza determinou que a empresa pare imediatamente de divulgar qualquer publicidade ou propaganda com dados ou características distintas dos produtos comercializados.
Além disso, determinou que a ré crie um canal de comunicação para atender os consumidores prejudicados e, ainda, realize o recolhimento dos produtos defeituosos em até 30 dias.
Fonte: TJMS