Após desrespeitar reiteradamente o prazo legal de pagamento dos salários dos empregados, empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Uma empresa da área de engenharia para construção pesada, localizada no Sul de Minas Gerais (MG) terá que pagar R$ 20 mil de indenização por atrasar salários. A decisão é da juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
A decisão faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalização em 2018, que apurou diversas irregularidades praticadas pela empresa.
Segundo o órgão, a empregadora deixava de efetuar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados. Além disso, não pagava a remuneração ou o abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo.
A empresa alegou que, nos últimos anos, tem passado por grave crise financeira, dispensando quase 80% do seu quadro de empregados. Disse ainda que “a crise afeta outras empresas do setor privado, bem como a união, os estados e os municípios. Alegou que, além da dificuldade em celebrar contratos com o ente público, existe maior dificuldade em receber pelos serviços prestados”. Alegou também que foi vítima de crime tributário por parte de estelionatários e possui cerca de 100 acordos judiciais para cumprir. Por isso, pediu prazo de 12 meses para atender aos pleitos formulados, sem a aplicação de multa.
As dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora integram o risco do empreendimento empresarial ou da atividade econômica, ressaltou a juíza ao avaliar o caso. Situação que, segundo ela, não exime a empresa de cumprir as obrigações trabalhistas no prazo legal.
Por isso, na decisão, a juíza deferiu o pedido de tutela inibitória, determinando que a empregadora cumpra os pedidos do MPT. Assim, a empresa terá que realizar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral dos salários mensais devidos aos empregados. De acordo com o disposto no artigo 459 da CLT. E efetuar também o pagamento da remuneração ou do abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo. Conforme disposição expressa do artigo 145 da CLT.
Determinou ainda, o pagamento de multa de R$ 500 por trabalhador prejudicado ou encontrado novamente em situação irregular. E, pela decisão, a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, será destinada ao Funemp (Fundo Especial do Ministério Público). Não houve recurso ao TRT 3.
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