Ao julgar o recurso E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho confirmou sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal a indenizar aviso-prévio em favor de um motorista que não havia pedido a dispensa de seu cumprimento.
Com efeito, para a turma colegiada, o fato de o empregado estar trabalhando em outro lugar é irrelevante.
Consta nos autos que o motorista foi admitido em janeiro de 2013 por uma empresa de terceirização para realizar atividades ao Detran/DF.
Ao ser dispensado sem justa causa e sem o recebimento das parcelas rescisórias devidas, sobretudo do aviso prévio, o empregado ajuizou uma reclamatória trabalhista em face das duas empresas.
A empregadora direta do motorista não compareceu à audiência e, tampouco, ofereceu contestação, razão pela qual foi considerada revel.
Diante disso, o Detran/DF, na condição de tomador dos serviços do motorista, foi condenado de forma subsidiária ao pagamento das verbas pleiteadas.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal rejeitaram o pedido de indenização referente ao aviso-prévio, por entender que o motorista foi contratado pela empresa que sucedeu a corré da reclamatória trabalhista.
De acordo com os julgadores, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado no sentido de que a empresa não deverá pagar o respectivo valor se restar comprovado que o trabalhador já conseguiu novo emprego.
Para a 1ª Turma do TST, contudo, a obtenção de novo emprego apenas interessaria caso evidenciado que o trabalhador pleiteou a dispensa do cumprimento do aviso-prévio.
Diante disso, a turma colegiada acrescentou à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.
Inconformado, o Detran/DF opôs embargos de declaração em face da decisão da 1ª Seção.
Conforme alegações do ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos declaratório, à luz da jurisprudência majoritária da Corte Superior do Trabalho, na ausência de pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do trabalhador, não importa que ele tenha obtido novo emprego.
Assim, a condenação ao pagamento do aviso-prévio foi mantida.
Fonte: TRT-PE