Uma empresa de transporte, solidariamente com o motorista, deverá indenizar moral e materialmente, por ter provocado um acidente na rodovia BR 222.
A sentença é da 1a Vara Cível de Açailândia/MA e é resultado de ação movida por duas pessoas, tendo como partes requeridas a empresa G e G Transportes e L. R. S., condutor do veículo alugado para a empresa.
Ao final, os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.732,53 (vinte e seis mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), decorrentes da perda do veículo da parte autora.
Foram condenados, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais decorrentes do acidente.
Narra a ação que no dia 11 de fevereiro de 2016, a parte autora trafegava pela rodovia BR 222, sentido São Luís, quando na faixa contínua, o requerido L. R. S., condutor do veículo alugado para a requerida G e G Transportes, ao tentar ultrapassar em faixa contínua amarela, colidiu a lateral do veículo dos autores, ocasionando danos de pequena monta bem como danos a integridade física dos autores, conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal.
Alegaram os autores que, por conta da batida entre os veículos, tiveram um prejuízo material de cerca de R$ 29.412,53 (vinte e nove mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), além dos danos morais causados.
Um dos requeridos ressarciu os autores apenas com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, os requeridos alegaram que a parte autora foi a responsável pelo acidente, que de repente avistou o veículo dos requerentes e colidiu na lateral, o que fez o veículo tombar.
Alegaram, ainda, que se evadiram do local em virtude do aglomerado de pessoas. Requereram, por fim, pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
“Ao exame dos autos, constata-se que ambas as partes afirmam a ocorrência do abalroamento entre os veículos, divergindo apenas na atribuição da culpa. Portanto, há de ser considerado que o acidente realmente existiu. De acordo com as fotos anexadas ao processo, o veículo da parte ré, tentou ultrapassagem em faixa amarela, colidiu lateralmente com o veículo da parte autora, que, por fim, levou o veículo da parte autora a capotar para fora da via, conforme croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal.
E segue: “Resta assim, a demonstração de responsabilidade da parte ré pela atuação do empregado, bem como a assunção de riscos da mesma sobre os atos praticados por seu preposto. No que tange aos danos materiais imediatos, o autor afirma que houve perda de pequena monta no veículo, que, à época, valia em torno de R$ 29.412.53, conforme fez provar com os laudos de avaliação anexados ao processo (…) Fica assim, demonstrada a responsabilidade do réu pelos danos cometidos ao autor, e por conseguinte, aparece daí a obrigação do réu em indenizar o autor, conforme disciplina o Código Civil”, concluiu a sentença.
De acordo com entendimento do magistrado, ficou evidenciado que o requerente sofreu dano moral diante da perda do veículo, bem como o risco de morte sofrido por ele e sua família.
Por fim, para o Judiciário, a dor, o sofrimento e a angústia do autor são coisas que não podem ser presumidas, mas sim constatadas.
“Extrai-se de elementos contidos nos autos que, em razão da destruição do seu bem, os resultados (danos) atingiram o autor de maneira direta, ocasionando assim o dever de indenizar por parte dos réus”, entendeu o magistrado ao decidir pela condenação das partes requeridas.
Fonte: TJMA