A empresa de ônibus Turilessa Ltda. deverá indenizar passageira que sofreu escoriações no corpo em acidente entre o ônibus que a transportava e um caminhão. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Em primeira instância, foi fixado um valor de R$ 15 mil em relação a danos morais e materiais.
Entretanto, a companhia de ônibus, discordando da decisão tomada, entrou com um recurso. Assim, solicitou a redução da indenização para R$ 2,5 mil, alegando que os danos físicos sofridos pela mulher não foram graves. Alegou ainda, que a passageira teve apenas um pequeno corte na cabeça, sem necessidade de sutura. E que ela precisou somente de repouso. Alegou também, que a culpa do acidente foi de terceiro.
De acordo com o desembargador-relator Pedro Bernardes, embora a passageira tivesse sido liberada no mesmo dia do Hospital e não existirem provas de que o acontecimento gerou outras consequências; é inegável que o ocorrido não deve ser considerado apenas mero aborrecimento.
“A autora teve o diagnóstico de traumatismo da cabeça, sem sequelas, superficial, mas o ocorrido não pode ser admitido como normal. Assim, como passível de ser inserido em um contexto natural do dia a dia.”, destacou o magistrado.
Portanto, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 6 mil, diminuindo assim, o montante que havia sido determinado em primeira instância.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator do processo.
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