Direitos do Trabalhador

Empresa de montagem para gás indenizará funcionária por assédio moral e sexual

Ao manter a decisão de primeira instância, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, condenou uma empresa de comércio e montagem de gás a indenizar o valor de R$ 20mil a uma trabalhadora que sofreu abuso moral e sexual.

Assédio moral

Consta nos autos imagens do circuito interno de segurança da empesa mostrando exatamente o momento em que um funcionário agarrava os dois punhos da trabalhadora, prendendo-a enquanto tentava se soltar.

Contudo, de acordo com a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, relatora do caso, a qualidade da imagem do vídeo exibido no processo mostrou-se inconclusiva para constatar se a empregada estava sorrindo.

Outrossim, para a desembargadora, após o ocorrido a trabalhadora não adotou quaisquer providências e, diante disso, sustentou a omissão da empregadora, que responderá pelos atos praticados por seus funcionários.

No tocante ao alegado assédio moral, a relatora aduziu que as provas colacionadas no processo demonstram a incidência existência dos requisitos da responsabilidade civil da empresa.

Indenização

Com efeito, uma testemunha ouvida em juízo afirmou já ter visto seu superior hierárquico destratar a reclamante, proferindo xingamentos em seu desfavor mais de uma vez.

No mesmo sentido, arquivos de áudio exibidos nos autos também permitiram verificar o tratamento desrespeitoso do sócio da empresa, chamando a trabalhadora de “burra”.

Diante disso, Rosemary de Oliveira Pires Afonso entendeu ser incontroversa a ocorrência do apontado assédio moral, ofendendo a dignidade, a honra e a imagem da funcionária diante dos colegas.

Assim, em consideração ao salário da funcionária, ao grau de culpa da empregadora, a sua capacidade econômica e a repercussão do dano, a desembargadora aumentou o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por assédio moral, para R$ 10 mil e, além disso, ratificou o valor de R$ 10 mil estipulado em razão do assédio sexual sofrido.

Fonte: TRT-MG