A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que falhas no sistema que registrava a averbação de carga, de propriedade da Ace Seguradora S.A., obrigavam a seguradora a arcar com o prejuízo decorrente da perda de uma carga.
Com a decisão, a Módulo Logística e Transportes Ltda. conseguiu reverter uma sentença desfavorável da 8ª Vara Cível de Uberlândia, em ação contra a Ace Seguradora.
A Módulo Logística declarou que a indisponibilidade do sistema Citnet, que era recorrente, impediu a anotação de cargas a serem transportadas por uma de suas filiais.
Do mesmo modo, a empresa também sustentou que a alternativa oferecida pela seguradora, a comunicação das averbações por e-mail, era um meio improvisado que, além disso, não estava previsto em contrato.
De acordo com a Módulo, a seguradora possuía condições de verificar as inconsistências em seu sistema antes do segurado, que só reconheceria o fato após o faturamento mensal dos embarques e lançamento dos prêmios de seguro.
No entanto, segundo a transportadora, a Ace informou a falta das averbações somente meses depois do sinistro que ensejou a perda da carga.
No Tribunal, o desembargador Estevão Lucchesi, relator, ponderou que a boa-fé objetiva “exerce em nosso ordenamento jurídico tríplice função”, norteando a interpretação dos negócios jurídicos, originando deveres secundários e limitando o exercício do direito subjetivo em sentido amplo.
Por essa razão, a seguradora não poderia ferir esse princípio, mudando de conduta repentinamente.
O magistrado afirmou que, apesar de não ter havido a comunicação prévia do embarque, a segurada demonstrou que o sistema através do qual deveriam ser realizadas as averbações apresentava constantes inoperâncias, e que a própria seguradora habitualmente aceitava comunicação posterior de embarque, em razão da falha em seu sistema.
Ao fazê-lo, a seguradora vinculou-se, devendo aceitar também a comunicação de carga relativa a possível perda ou extravio.
Portanto, na avaliação do relator, que foi acompanhado pelos demais membros da Turma, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, o único motivo para não ter existido a averbação foi o fato de o sistema não estar funcionando.
“Causa espécie a negativa do pagamento da indenização sob o argumento de não ter havido a comunicação do embarque, na medida em que essa omissão decorreu de conduta/falha da própria seguradora”, afirmou o relator.
Diante disso, o magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, nos termos da apólice vigente à época do sinistro, cujo valor será aferido em cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária desde a data do sinistro, descontado o valor referente à franquia prevista contratualmente.
Fonte: TJMG
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