A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença condenatória indenizatória da 1ª Vara Cível de Pará de Minas (MG). Assim, uma empresa de informática deverá indenizar a empresa cliente pelo descumprimento contratual.
De acordo com a empresa contratante, a aplicação tecnológica demorou a ser entregue e ainda continha defeitos. Portanto, com a rescisão contratual entre as partes, uma loja de roupas e acessórios vai receber quase R$ 30 mil de duas empresas de informática, por defeitos no software elaborado para uso no estabelecimento comercial.
A Imagem Mulher Vestuários e Acessórios Ltda. ajuizou ação para romper o contrato com a Cigam Minas Soluções em Tecnologia de Informação Ltda. e a Cigam Software Corporativo Ltda., e reaver valores quitados. A loja alegou que em julho/2012 fechou o negócio a empresa de software e pagou a quantia de R$ 11 mil pela aquisição. E, ainda até junho/2013 teria pago R$ 18.509,91 pela instalação e manutenção de seis licenças da aplicação.
Entretanto, na vigência do contrato, a cliente detectou problemas como: na geração de códigos de barra, ausência de cálculo das comissões individuais dos vendedores e impossibilidade de elaboração de relatório de movimentação de mercadorias.
Portanto, a loja tentou cancelar o acordo em maio de 2013, já que até então nenhuma licença estava em funcionamento. Porém, a Cigam Minas se negou, alegando que seu sistema atendia a vários outros clientes e que investiu para desenvolver a aplicação.
Diante disso, a Imagem Mulher exigiu judicialmente a quebra do contrato. Assim como a devolução da quantia paga e o ressarcimento de gastos com um novo servidor. E ainda, pela contratação de uma funcionária que ficava responsável por operar o sistema.
Por sua vez, a Cigam Minas sustentou que tem mais de 20 anos no mercado e que sanou as inconsistências no programa. Alegou que a loja inviabilizou a correção porque quis poupar e dispensou a presença de funcionário especializado e do treinamento na fase de implementação.
A empresa afirmou que a mudança de cargo de operadora de caixa para auxiliar de escritório não comprova a atuação somente com o sistema Cigam. Portanto, como os serviços foram prestados não havia motivo para devolver o dinheiro.
A segunda requerida, Cigam Software, afirmou que pertence a outro grupo econômico, já que é desenvolvedora e mantenedora do programa em Minas; ao passo que a outra companhia, sediada no RS, idealizou a ferramenta e a cede, por meio de aluguel e consultorias, para o Brasil inteiro. Dessa forma, a Cigam Software recebeu apenas R$ 2.162,60.
Segundo a Cigam Software, os procedimentos adotados obedecem a um padrão de qualidade, e a Cigam Minas nunca negou auxílio à autora. Para a fornecedora do recurso informatizado, os defeitos foram causados pela inexistência de um funcionário capacitado no local e problemas administrativos internos da loja.
A juíza Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Góes determinou a devolução de R$ 29.509,91. Quantia paga pelas licenças e por sua instalação, posto que os serviços não foram prestados a contento nem em prazo razoável. Entretanto, cada companhia deve arcar com o valor que recebeu.
Todavia, ela rejeitou o reembolso pela aquisição de servidor, pois o bem passou a pertencer à loja. Igualmente, rejeitou o pedido quanto à contratação de mais um funcionário, uma vez que a necessidade não cessou, existindo as falhas no software.
O recurso das empresas foi examinado pela desembargadora Cláudia Maia, que entendeu que houve descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços. “Nesse contexto, não merece qualquer reparo a bem lançada sentença, que deve ser mantida incólume”, concluiu.
Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora.
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