Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá/MS condenou uma empresa de estúdio fotográfico por cobrar um serviço nunca contratado pelo requerente.
Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a título de danos morais.
Além disso, deverá declarar inexistente o débito apontado, no valor de R$ 408,00.
De acordo com os autos, o autor foi até um comércio local tentar efetuar compras mediante crédito, ocasião em que se surpreendeu com a inscrição de seu nome em razão de débitos junto à requerida no importe de R$ 408,00.
No entanto, segundo relatos do requerente, ele nunca celebrou nenhum contrato com a citada empresa, acreditando ter sido vítima de falsificação.
Diantre disso, o autor ajuizou demanda requerendo a declaração de inexistência do débito junto à requerida.
Além disso, pleiteou a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 12.240,00 a título de danos morais.
Em sua defesa, a empresa ré ofereceu contestação sustentando que apenas prestou o serviço contratado, não devendo ser responsabilizada civilmente.
Outrossim, argumentou a inexistência da prática de quaisquer atos ilícitos, não havendo o preenchimento de todos os requisitos para procedência do pleito indenizatório.
Para o magistrado, caberia à ré comprovar a apontada relação contratual, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, sobretudo quando uma das causas de pedir pauta-se na declaração de inexistência da relação jurídica.
“Portanto, transferir o ônus de uma prova negativa para a autora (consumidora) não se mostra justo”, completou.
Desta forma, o juiz Deyvis Ecco concluiu que a empresa ré contribuiu para o surgimento do dano, na medida em que negligenciou uma rígida e detalhada investigação nos dados fornecidos pelo suposto contratante.
Em outras palavras, conforme entendimento do magistrado, a empresa não foi o exclusivo responsável pelos danos causados, mas também o autor, de forma concorrente.
Fonte: TJMS