O juiz Mauro Francisco Pittelli, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), condenou a Urban Laser Serviços Estéticos Ltda. a indenizar uma cliente em mais de R$ 7 mil, pelas queimaduras que ela sofreu durante um procedimento de depilação a laser.
No processo judicial, a consumidora declarou que contratou os serviços da empresa de estética para a realização de depilação a laser por R$ 3.241,35, valor que seria dividido em 18 parcelas iguais.
No entanto, após a terceira sessão de depilação, notou o aparecimento de lesões e alergia na região das pernas. Diante disso ela procurou um dermatologista, que constatou a existência de queimaduras na região onde foi aplicado o laser.
Na ação, solicitou o reembolso do valor já pago (R$ 2.160,93), das despesas médicas e com medicamentos (R$ 290), além de indenização por dano moral e estético. A empresa foi devidamente citada, no entanto, não se manifestou no processo.
Ao analisar o pedido, o juiz Mauro Pittelli considerou demonstrado que a cliente contratou os serviços de depilação a laser da empresa e, durante o procedimento, sofreu lesões corporais, conforme as fotografias apresentadas. O magistrado considerou desnecessárias outras provas, até mesmo diante da revelia da empresa ré.
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, por verificar que a consumidora não sofreu dano estético. Entretanto, condenou a empresa por danos decorrentes da falha na prestação do serviços, que geraram gastos com despesas médicas, bem como motivaram a quebra de contrato e o direito à restituição do valor pago.
O magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando-se que as lesões causaram dores e impediram que a mulher, por um certo período, usasse roupas que deixassem as pernas à mostra. “Tais fatos configuram o dano moral, pois houve constrangimento capaz de interferir de forma intensa em seu bem-estar, causando desequilíbrio psicológico e emocional”, avaliou o juiz.
Da mesma forma, a empresa foi condenada a pagar o equivalente a 2% do valor da causa, em prol do Estado de Minas Gerais, por não ter comparecido à audiência de conciliação.
(Processo nº 5010059-14.2019.8.13.0145 no PJe)
Fonte: TJMG
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