Os desembargadores da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV ao pagamento de R$ 22 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um motorista entregador.
Ao confirmar a decisão de primeira instância, os julgadores entenderam que a empregadora realizava cobrança abusiva de metas e, diante disso, acresceram à condenação o valor de R$ 15 mil, em decorrência do cumprimento de jornada exaustiva pelo trabalhador.
O caso envolveu, ainda, a ilicitude da terceirização, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora dos serviços, porquanto restou demonstrado que ele se subordinava diretamente à empresa.
Consta nos autos que o reclamante trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados.
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do caso, sustentou que, ao exigir uma jornada exaustiva dos trabalhadores, a empregadora ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade dos empregados.
Para a magistrada, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido como trabalho em condição análoga à de escravo.
Além disso, a desembargadora reconheceu a prática de fraude por parte da empresa, diante da prova de que o motorista se submetia diretamente a ela, em que pese ter sido contratado por intermédio de cooperativas.
Neste sentido, Maria Cecília Alves Pinto destacou que o trabalhaador era, na realidade, empregado da reclamada, e não prestador de serviço terceirizado por meio de cooperativa, que atuava meramente com a intermediaçao de mão de obra.
Assim, o colegiado manteve a sentença que entendeu ilícita a terceirização dos serviços do reclamante para a tomadora, reconhecendo o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços diante da verificação de subordinação direta.
Fonte: TRT-MG