A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, da Vara do Trabalho de Almenara/MG, condenou uma empresa do ramo de construções rodoviárias a indenizar um servente de pedreiro por submetê-lo a condições de trabalho degradantes.
De acordo com a magistrada, a empresa não disponibilizava banheiros químicos e locais para alimentação adequados nas frentes de trabalho e ainda fazia o transporte dos trabalhadores de forma insegura, na caçamba de caminhão.
Diante disso, a indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 2 mil.
Segundo relatos de uma testemunha que trabalhou junto com o servente, o banheiro químico disponibilizado pela empresa não tinha condições de uso, porque não havia água e era sempre sujo.
Outrossim, a testemunha confirmou que os trabalhadores, incluindo ela própria e o autor, eram transportados na caçamba do caminhão juntamente com ferramentas de trabalho, sendo que os empregados permaneciam “numa casinha”.
Além disso, relatou ainda que não havia local adequado para os trabalhadores se alimentarem nas frentes de serviço e que “apenas no ano de 2016 havia tendas com mesas e cadeiras”.
Segundo entendimento da magistrada, ficou evidente que a empresa agiu com negligência, submetendo seus empregados a condições degradantes de trabalho, seja diante da inexistência de banheiros químicos em condições higiênicas de uso e de local adequado para refeições, assim como das irregularidades no transporte dos trabalhadores.
Com efeito, o fato de se tratar de atividade exercida a céu aberto, fora da zona urbana, não impede a instalação de banheiro químico em condições de uso, tampouco a disponibilização de tenda, mesa e cadeiras para os trabalhadores tomarem suas refeições.
Por toda a contratualidade, a ausência desses itens agrava mais a situação dos trabalhadores quando consideramos as altas temperaturas da região na maior parte do ano.
Em que pese a empresa tenha interposto recurso em face da sentença, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida pelo TRT-3.
Fonte: TRT-MG