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Empresa aérea deve ser responsabilizada por atraso em voo decorrente de embarque de cadeirante

A magistrada da 7ª Vara Cível, Gabriela Muller Junqueira, condenou uma companhia aérea a indenizar a uma passageira o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter perdido sua conexão por culpa da empresa.

De acordo com os autos, a mulher, que viajava com o filho de 5 anos de idade, teve seu voo remarcado para quatro dias depois e, diante disso, permaneceu na cidade de São Paulo sem qualquer assistência da requerida.

Atraso em voo

Segundo relatos da passageira, ela e seu filho estavam retornando de Santa Catarina, mas, no momento do embarque, tomaram conhecimento de que seu voo estava atrasado e, destarte, perderiam a conexão no aeroporto de São Paulo.

A companhia aérea, então, notificou que os dois seriam remanejados no voo de outra empresa para que chegassem em tempo hábil ao seu destino final, Campo Grande/MS.

No entanto, quando chegaram em São Paulo, a passageira foi informada de que seu nome não constava na lista do voo apontado pela companhia aérea ré e, assim, procurou-a para tentar solucionar a situação.

Ato contínuo, a companhia aérea realocou a passageira e seu filho para um voo com saída agendada somente quatro dias depois daquela data, razão pela qual ela perdeu um compromisso profissional.

Relação de consumo

Ao analisar o caso, Gabriela Muller Junqueira consignou que, não obstante as alegações da companhia aérea de que prestou assistência à passageira durante sua estadia em São Paulo, deixou de comprovar, por intermédio de quaisquer documentos, que de fato teria auxiliado a autora e seu filho.

Por fim, em relação à tese defensória de que o atraso do voo teria ocorrido em razão do embarque de um passageiro cadeirante, a magistrada destacou que a companhia aérea igualmente não comprovou suas alegações, sendo que o embarque e desembarque de pessoas com necessidades especiais não caracteriza fato fortuito ou força maior.

Diante disso, a juíza condenou a companhia aérea a indenizar à passageira o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT