A magistrada da 7ª Vara Cível, Gabriela Muller Junqueira, condenou uma companhia aérea a indenizar a uma passageira o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter perdido sua conexão por culpa da empresa.
De acordo com os autos, a mulher, que viajava com o filho de 5 anos de idade, teve seu voo remarcado para quatro dias depois e, diante disso, permaneceu na cidade de São Paulo sem qualquer assistência da requerida.
Segundo relatos da passageira, ela e seu filho estavam retornando de Santa Catarina, mas, no momento do embarque, tomaram conhecimento de que seu voo estava atrasado e, destarte, perderiam a conexão no aeroporto de São Paulo.
A companhia aérea, então, notificou que os dois seriam remanejados no voo de outra empresa para que chegassem em tempo hábil ao seu destino final, Campo Grande/MS.
No entanto, quando chegaram em São Paulo, a passageira foi informada de que seu nome não constava na lista do voo apontado pela companhia aérea ré e, assim, procurou-a para tentar solucionar a situação.
Ato contínuo, a companhia aérea realocou a passageira e seu filho para um voo com saída agendada somente quatro dias depois daquela data, razão pela qual ela perdeu um compromisso profissional.
Ao analisar o caso, Gabriela Muller Junqueira consignou que, não obstante as alegações da companhia aérea de que prestou assistência à passageira durante sua estadia em São Paulo, deixou de comprovar, por intermédio de quaisquer documentos, que de fato teria auxiliado a autora e seu filho.
Por fim, em relação à tese defensória de que o atraso do voo teria ocorrido em razão do embarque de um passageiro cadeirante, a magistrada destacou que a companhia aérea igualmente não comprovou suas alegações, sendo que o embarque e desembarque de pessoas com necessidades especiais não caracteriza fato fortuito ou força maior.
Diante disso, a juíza condenou a companhia aérea a indenizar à passageira o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Fonte: TJDFT