Ao reformar parcialmente sentença proferida no juízo de origem, a 3ª Seção do TRT do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano existencial a um ex-empregado que exercia jornadas de trabalho excessivas no departamento de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica.
Com efeito, para a turma colegiada, as atribuições de atividades que exigiam tempo excessivo lesaram o projeto de vida pessoal do empregado, caracterizando dano existencial e atraindo, assim, a responsabilidade da empregadora.
Inicialmente, a juíza de primeira instancia afastou a validade dos cartões-ponto, porquanto restou comprovada sua adulteração.
Diante disso, determinou a jornada de trabalho do autor baseando-se nas alegações elencadas na petição inicial, na prova oral produzida e em outros documentos juntados aos autos.
Com efeito, a magistrada consignou que o empregado trabalhava, até 06/2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho excessivo e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas.
A partir de julho do mesmo ano, a jornada diária do trabalhador foi fixada em 10 horas, com constantes chamadas para o cumprimento de 60 horas extras a cada mês em prol do atendimento de emergências.
No entanto, o trabalhador não usufruía de modo integral dos intervalos e, ainda, trabalhava em cinco feriados em cada ano.
De acordo com a magistrada, a rotina do reclamante não configurava dano existencial, já que poderia desenvolver seus projetos pessoais.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso perante o Tribunal Regional da 4ª Região.
Ao analisar o caso, o desembargador Gilberto Souza dos Santos, relator do caso, entendeu inicialmente que a jornada estipulada na decisão de primeiro grau estava de acordo com o contexto fático e probatório e, portanto, mostrava-se adequada.
No tocante a alegação de danos existenciais, sustentou a ocorrência de situações em que o trabalhador, diante das tarefas exercidas, sequer consegue se dedicar aos seus projetos particulares, configurando-se desequilíbrio entre trabalho e lazer.
Assim, o relator observou que a jornada diária de 10 horas, com revezamento de turnos, caracteriza sobrecarga à saúde do trabalhador, de modo que não pode ser admitida sua extrapolação por meio de 60 horas extras mensais, supressão de intervalos e habitual trabalho em feriados.
Ademais, em relação ao valor fixado a título da indenização pleiteada, o magistrado consignou que a compensação pelo dano existencial deve contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa.
Diante disso, Gilberto Souza dos Santos fixou a indenização por danos existenciais em favor do trabalhador no montante de R$ 10 mil.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-RS