Inicialmente, cumpre esclarecer que o trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento não terá direito ao vale transporte.
Assim, caso tenha optado pelo recebimento do benefício, utilizando-o de forma irregular (trocando por dinheiro ou entregando a terceiros), que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87.
Neste caso, deve o empregador, avaliando o tempo em que o empregado se manteve na falta, proceda o desligamento de imediato do empregado ou lhe aplique uma suspensão.
Outrossim, o oriente para alterar o termo de opção do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, nos termos dos artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87.
Conforme supramencionado, é vedado ao empregador substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.
Todavia, o empregador e o empregado poderão (mediante contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) optar por substituir o benefício do vale transporte em vale combustível.
Dessa forma, o valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.
Ou seja, considerando o número de vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento residência-trabalho e vice versa, o valor do benefício concedido em forma de vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.
Além disso, o empregador deverá descontar do empregado o valor equivalente a 6% do salário (discriminando em folha como vale combustível/transporte).
Igualmente, suportando a diferença (se houver) que exceder ao percentual de desconto.
Todavia, limitado ao valor do benefício e não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado.
Nestas condições, o valor pago como vale combustível não é considerado salário.
Portanto, não incide contribuição previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
Isto conforme Solução de Consulta Cosit 313/2019 e Súmula AGU 60/2011.
Entretanto, ressalta-se a hipótese em que não haja nenhum desconto em folha ou caso o valor descontado do salário do empregado seja inferior a 6%.
Assim, a diferença apurada sobre a verba paga (ou descontada) será considerada salário.
Alternativamente, caso o valor excedente a este percentual (pago pela empresa) seja superior ao que o empregado efetivamente necessitaria se tivesse utilizando o vale transporte.
Assim, sobre referido valor incidirá contribuição previdenciária e demais reflexos em férias, 13º salário, FGTS e imposto de renda.
A título de exemplo, imagine-se que um empregado, que necessita de vale transporte (2 vales por dia) para deslocamento residência-trabalho e vice-versa decide.
Em comum acordo com o empregador (mediante contrato), o empregado optou por receber vale combustível e assim utilizar seu veículo para ir ao trabalho.
Assim, se considerarmos um mês com 22 dias úteis trabalhados e que o empregado mora a 20km da empresa, o custo mensal com combustível (considerando o valor de R$ 4,00 por litro) será de:
Ademais, a substituição do vale transporte pelo vale combustível exige a manutenção do desconto mínimo legal de 6% do salário do empregado.
Destarte, quanto maior o salário do empregado, maior será o desconto em folha e menor será o custeio por parte da empresa, inviabilizando a substituição.
Isto porque o desconto de 6% fica retido na folha de pagamento e o empregado não poderá utilizar este valor para pagar o custo de combustível que terá utilizando veículo próprio.
Por fim, insta ressaltar que este benefício não se confunde com o reembolso combustível ou o reembolso de despesas de quilometragem.
Esta situação decorre exclusivamente de utilização de veículo individual a serviço da empresa, mediante comprovação da despesa realizada (notas fiscais de combustíveis e manutenção de veículos).