Um trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida por causa de suas funções em uma fábrica de produtos derivados de cobre, em Santo André-SP, receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais.
O fato foi considerado acidente de trabalho pelo juízo de 1º grau, que sentenciou o valor da indenização.
Ato contíniuo, a condenação foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face de recurso.
A decisão de 2º grau ainda responsabilizou a empresa a incluir em folha de pagamento parcelas mensais de R$ 469,74 a título de pensão pelos danos; e adicional insalubridade em grau médio (20%), a partir do mês de abril de 2013 até a rescisão contratual, em 2014, mais as diferenças do adicional entre 2012 e 2014.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada multa diária de R$ 500.
Além disso, o acórdão também traz a manutenção do convênio médico pela empresa em benefício do trabalhador.
“Ficou demonstrado que o autor é portador de doença ocupacional de caráter permanente e que, mesmo com o tratamento cirúrgico, ainda apresenta incapacidades e dores, necessitando de acompanhamento médico contínuo”, explicou a relatora do processo, a desembargadora Sônia Maria Lacerda.
Ao fundamentar sua decisão, a relatora do caso destacou que as doenças causadas pelas funções que ocupava na fábrica foram comprovadas nos laudos periciais.
O trabalhador adquiriu em suas atividades lesões nos membros superiores: síndrome do manguito rotador do ombro direito e rotura de tendão, apresentando, em função disso, incapacidade laborativa parcial e permanente.
Diante da prova, segundo a desembargadora, “a culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho”, afirmou a magistrada, ao concluir sua decisão.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-SP