Ao rejeitar o pedido de recebimento de diferenças salariais alusivas a benefícios existentes em regulamento anterior, a 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser válida a adesão de um funcionário da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) às normas de um novo sistema de remuneração.
Para o colegiado, não há óbice à intenção do controlador operacional em aderir à mudança.
De acordo com o trabalhador, ele foi contratado pela Transurb em 1984 e sempre recebeu horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em finais de semana e feriados.
Contudo, em agosto de 2009, a empresa emitiu um novo regulamento, no qual o adicional foi reduzido para 50% e 100% e o anuênio ficou congelado no percentual alcançado naquele mês.
Diante disso, o controlador operacional ajuizou uma reclamatória trabalhista requerendo a nulidade das modificações contratuais e, consequentemente, a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem acolheu a pretensão autoral, ao argumento de que as condições mais benéficas constantes do regulamento anterior devem prevalecer em relação ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser substituídas por norma interna desfavorável.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou a sentença e, inconformada, a empresa interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo alegações do ministro-relator Alexandre Ramos, o TST possui entendimento sumulado no sentido de que, existindo coexistência de dois regulamentos na empresa, a escolha do trabalhador por um deles possui efeito jurídico de renúncia às normas do sistema anterior.
Por fim, o magistrado consignou que o TRT deixou de registrar quaisquer vícios de consentimento por parte do controlador operacional ao aderir ao novo regulamento e, tampouco, a inexistência de benefícios diversos aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST