De acordo com o entendimento da Subseção-II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não existiu relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável.
A União Química Farmacêutica Nacional S.A. de Brasília-DF, visava a anulação da decisão que reconheceu a estabilidade acidentária a um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. Contudo, a empresa não conseguiu a anulação.
Na reclamação trabalhista proposta pelo empregado contra a União Química, houve a alegação de que, sofreu acidente de trabalho no dia 24/03/2010 decorrente de uma queda que resultou na fratura de um dedo e do punho da mão direita. O empregado passou por cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa, que, conforme informou, além de ter ignorado a licença, o manteve em função pesada no trabalho.
Por outro lado, a empresa alegou que o empregado omitiu atendimento médico em hospital de Brasília, anterior à data do acidente na empresa, para tratamento de lesão justamente na mão direita. Na interpretação da União Química, o empregado agiu com má-fé, uma vez que teria se utilizado de lesão anterior para garantir o benefício.
Em primeira instância, o juízo recebeu os argumentos da empresa de que o acidente não teve conexão com o serviço prestado pelo empregado. Todavia, a sentença sofreu reforma no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região-DF/TO.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional, embora tenha sido reconhecida a litigância de má-fé em virtude da omissão do empregado sobre o lesão anterior, houve a ponderação de que de fato a queda realmente ocorreu, no local de prestação de serviços, o que ocasionou a lesão na mão do empregado.
Portanto, o TRT reconheceu a validade do afastamento previdenciário superior a 15 dias, caracterizado pela garantia de emprego ao trabalhador acidentado, especialmente, porque o acidente ocorreu em benefício do empreendimento da empresa.
Com o objetivo de obter a reforma da decisão do Regional, a União Química interpôs recurso junto ao TST, onde requereu a desconstituição da decisão do Regional sustentado a existência de dolo da parte vencedora, uma vez que o empregado atribuiu como “novo” o acidente ocorrido em março de 2010, posto que a lesão na mesma mão era pré-existente.
Na interpretação da empresa, a Turma do Regional se equivocou, ao reconhecer como existente um fato inexistente, quando de fato o empregado teria se beneficiado de um “suposto novo acidente”.
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso da União Química, declarou que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, justificou que as provas pericial e oral demonstraram de fato a ocorrência da lesão decorrente do acidente ocorrido em 24/03; “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Diante disso, o relator declarou que o empregado fazia jus à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.
No entendimento do ministro, não houve dolo da parte vencedora uma vez que a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, de modo que o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por essa razão, o dolo processual foi objeto de ampla discussão e análise do órgão julgador na reclamação trabalhista, não existindo “relação de causa e efeito” direta com a condenação.
O ministro-relator observou ainda, que apesar da conduta reprovável do empregado, a conformação do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas juntadas na reclamação trabalhista.
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