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Empregado Pode Desistir de Ação Mesmo com Juntada de Contestação antes da Audiência

Publicado por
Gizelle Cesconetto

Por meio da chamada Reforma Trabalhista foi introduzido no art. 841, §3º, da CLT, a seguinte previsão:

“Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.

Numa primeira vista, a partir de uma interpretação literal e isolada do referido dispositivo, o tema parece ser extremamente simples.

Contudo, não é bem assim, uma vez que é preciso uma interpretação sistemática e coerente com todo o sistema Processual do Trabalho.

Com efeito, a desistência antes de a reclamada ser citada ou antes de ser juntada defesa nos autos não há qualquer dúvida que pode ser homologada sem a necessidade de aquiescência da ré.

A questão tormentosa é quando há juntada de defesa nos autos antes mesmo da realização da audiência e o reclamante requer a desistência do processo.

No presente artigo, trataremos sobre recente decisão adotada pelo TST nos autos do processo Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012 (30/04/2020).

 

Desistência Validada

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele após o empregador ter apresentado a contestação.

Com efeito, para a Turma, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

A reclamação foi ajuizada em julho de 2013, e a audiência foi marcada para setembro.

Todavia, na véspera, a empresa juntou ao processo sua contestação, por meio do sistema do PJe.

Por sua vez, na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Por fim, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

No recurso de revista, a empresa sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do PJe.

Destarte, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento.

Outrossim, segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo.

Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

Assim, o dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Artigo 847 da CLT

O relator do caso fez jus ao art. 847 da CLT no sentido de que, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação.

Dessa forma, o momento de apresentação da defesa é o que sucede à tentativa de acordo (que, no caso, nem chegou a existir).

Por sua vez, a inserção da contestação no sistema eletrônico antecipadamente não se presta à finalidade pretendida pela empresa.

Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada.

Outrossim, não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação.

Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a Turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa (aproximadamente R$ 2,4 mil) em favor do engenheiro. A decisão foi unânime.