Ao julgar o recurso de revista RR-240-63.2019.5.06.0411 , a 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de primeira instância que condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária a indenizar uma trabalhadora ao pagamento de horas extras referentes à não concessão dos intervalos para sua recuperação térmica em razão da exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar.
De acordo com entendimento do colegiado, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.
Em reclamatória trabalhista ajuizada anteriormente, foi reconhecido ao assistente o direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente, a céu aberto, sob a temperatura de 30,6º.
De acordo com as provas juntadas pelo trabalhador, ele fazia parte da denominada equipe da uva, executando os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, casualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a outras turmas, dependendo da necessidade do serviço.
Com efeito, na segunda demanda ajuizada, o assistente arguiu que, consoante previsão do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas circunstâncias, o trabalhador deve cumprir o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso em outra atividade não exposta a essa temperatura.
Diante da supressão do intervalo, o trabalhador pleiteou o pagamento, como extras, das respectivas horas.
Ao manter a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, o TRT-6 consignou que a não concessão das pausas dispostas na norma regulamentar ensejaria o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário.
Em face da decisão de segundo grau, a Embrapa interpôs recurso de revista sustentando que as pausas definidas na NR 15 não configuram repouso, tratando-se de mero afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido a fim de que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo.
Assim, de acordo com a empresa, a não concessão da pausa discutida asseguraria, tão somente, o adicional de insalubridade.
Em análise do caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, alegou que a concessão do intervalo para recuperação térmica disposto na norma regulamentar do Ministério do Trabalho busca garantir a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador.
Dessa forma, por não se confundir com o direito ao adicional de insalubridade, a supressão do intervalo acarreta o respectivo pagamento de horas extras.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TST