Conforme se extrai do processo, a empresa teria apurado a conduta ilícita de uma empregada que utilizava o terminal da supervisora para cometer fraudes.
Inicialmente, a supervisora tinha afirmado que não teve participação ou ciência dos atos da colega.
Outrossim, a DLD sustentou que outras empregadas haviam declarado “de próprio punho” que ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes.
Contudo, estes fatos caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.
O juízo de primeiro grau entendeu que as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovar a participação ativa da supervisora nas fraudes.
Entretanto, sustentou que o fato não tornaria a dispensa abusiva.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo.
Ainda, na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos.
A relatora do recurso da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais.
Todavia, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador.
Outrossim, configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado.
Por conseguinte, há o dever de reparação por dano moral. A decisão foi unânime.