Ao julgar o recurso de revista RR-1002078-94.2017.5.02.0511, a 6ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a garantia provisória das trabalhadoras dispensadas durante a gravidez não se aplica à modalidade de contratação temporária.
Diante disso, a turma colegiada anulou a condenação imposta em desfavor da rede Cacau Show para pagamento dos salários referentes ao período da garantia estabilitária de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início de seu estado gravídico.
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a auxiliar buscava ser reintegrada no trabalho, com o pagamento de todas as parcelas alusivas ao período do afastamento.
Alternativamente, no caso de indeferimento do pedido de reintegração, a trabalhadora requereu o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.
Em sede de contestação, as empresas requeridas argumentaram que a empregada fora contratada mediante contratação temporária.
Outrossim, de acordo com alegações das rés, os exames médicos colacionados nos autos que confirmaram a gravidez da trabalhadora foram realizados somente após o encerramento do contrato de trabalho firmado entre as partes.
Inicialmente, o magistrado da Vara do Trabalho de Itapevi/SP negou provimento à pretensão da reclamante, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo consignou que a garantia provisória no emprego, conferida à trabalhadora gestante, se aplica ao regime de trabalho temporário.
Diante disso, em consonância ao item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que versa sobre o contrato por tempo determinado, o juízo acolheu o pedido de indenização da trabalhadora.
Por sua vez, o relator do recurso de revista interposto pelas empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, sustentou que, em novembro de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante não pode ser aplicada ao regime de trabalho temporário, disposto na Lei 6.019/1974.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TST