Empregada demitida por justa causa ingressou com ação judicial para reverter a forma de desligamento e, por consequência, receber verbas rescisórias como aviso prévio e multa dos 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na ocasião, a reclamante trabalhava para o Hospital Esperança.
Na sexta-feira pré-Carnaval de 2018, a trabalhadora estava de plantão no hospital e procurou atendimento médico no próprio estabelecimento em razão de supostam dor na garganta.
A médica que a examinou constatou inflamação bacteriana nas amígdalas e, diante disso, medicou a reclamante, receitou remédios e concedeu atestado para dois dias de afastamento do trabalho (no caso, a própria sexta e o sábado).
Ocorre que no dia seguinte, o sábado, a trabalhadora compareceu a festa Galo Paradise, um camarote para o desfile do bloco Galo da Madrugada.
Como a jornada acontecia por plantão, o dia da festa era folga da funcionária.
Ela retornou ao trabalho normalmente no domingo.
No entanto, a empresa tomou conhecimento da participação da funcionária no evento a partir de postagens em redes sociais.
A empregadora considerou que o fato foi uma má conduta, que violou a confiança necessária à relação de emprego.
Alegou ser notório que a participação em bloco de Carnaval exige bastante da saúde física, portanto o comportamento da empregada era totalmente incompatível com a doença diagnosticada.
Por sua vez, a trabalhadora defendeu que o fato de ter se recuperado antes do prazo previsto no atestado, somado ao seu comparecicimento a uma festa em um dia de folga, não são motivos para uma sanção como a justa causa.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz considerou que a punição foi desproporcional e determinou a reversão da demissão por justa causa.
Inconformada, a empresa recorreu da sentença e o caso foi julgado em grau de recurso pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O colegiado, por sua vez, concluiu que a falta foi grave o suficiente para ocasionar a punição.
Segundo a relatora do voto, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa: “ir a um bloco carnavalesco não é uma postura de quem está com um quadro de amigdalite e precisa repousar e/ou se recuperar”.
Assim, julgou haver má-fé na atitude e motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a relação de emprego.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma e a sentença foi reformada.
Fonte: TRT-6