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Emenda Constitucional – Emenda à lei

A emenda constitucional é a típica manifestação do poder constituinte derivado reformador e têm por finalidade, alterar o texto constitucional, por meio das PECS (Propostas de emendas Constitucionais).

O poder constituinte derivado reformador tem as seguintes características:

  • Ulterior: . Vem após o poder constituinte originário.
  • Condicionado: Ele possui condições pré-estabelecidas.
  • Limitado: O poder derivado está limitado as condições impostas pelo poder originário.

A PEC sofre três limitações, sendo elas:

Limitações materiais, que se subdividem em expressas, são as chamadas Clausulas Pétreas (ART. 60, parágrafo 4, da CF), sendo elas, a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e, os direitos e garantias individuais E as implícitas, constantes no ART 60, sendo elas, as regras de alteração do poder constituinte originário.

As Limitações Constitucionais, ART 60, parágrafo 1, da CF, em que são proibidas emendas constitucionais nas hipóteses de Intervenção Federal, Estado de Defesa, e Estado de Sítio.

E por fim, temos as limitações formais, relativas aos procedimentos, que deverão ser observadas em respeito ao devido processo legal, relacionadas a iniciativas, quóruns, limitações, turmas, promulgações e irrepetibilidade.

Por ser um procedimento rígido e legalmente conduzido, precisamos conhecer suas fases:

FASES DO PROCEDIMENTO

FASE  DE INICIATIVA:

Os legitimados do ART 60, II, II e III, da CF, são os responsáveis por darem início a Promulgação de emenda constitucional -> 1 /3 da Câmara dos Deputados ou Senado Federal; Presidente da República e, 1 /2 das Assembleias Legislativas (cada um, maioria relativa).

FASE DE DELIBERAÇÃO:

Em regra, nessa fase, a casa iniciadora é a câmara dos deputados, devendo ser votada por 2 turnos e aprovada por 3/5 dos seus membros (ART. 60, parágrafo 2, CF).

Caso, não seja aprovada, será arquivada, não podendo ser proposta novamente na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade).

Caso seja aprovada, seguirá para a casa revisora. A casa revisora, em regra, é o Senado Federal, devendo haver votação em 2 turnos, e aprovação também por 3/5 dos seus membros.

Não sendo aprovada na casa revisora, também se arquiva, assim como acontece na casa iniciadora, não podendo ser proposta novamente na mesma sessão legislativa.

FASE DE PROMULGAÇÃO

Nessa fase de promulgação da emenda constitucional, não haverá necessidade de sanção do presidente da república, não podendo, nem mesmo sofrer veto do mesmo. E, caso seja aprovada nas duas casas (iniciadora e revisora), será promulgada.

FASE DE PUBLICAÇÃO

E, assim, após todos os trâmites legais, a emenda seguirá para a publicação no Diário Oficial.

Por fim, é importante lembrar, que a importância das emendas constitucionais vai além da teoria, tendo em vista, que a sociedade está em constantes transformações, e, o seu texto constitucional precisa acompanhar para não trazer insegurança jurídica aos seus cidadãos.