Em que pese o magistrado, em sede de embargos declaratórios, possa modificar o valor da causa em situações nas quais a quantia apontada na ação divergir da real extensão econômica do processo, eventual decisão não pode ser desigual em relação ao valor original da execução quando o devedor discutir o total da dívida executada.
Este entendimento foi consignado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão proferida pelo TJSP, segundo a qual o valor da causa nos embargos de execução deveria equivaler ao valor do proveito econômico pleiteado pelo devedor, e não à totalidade da execução.
Os embargos de declaração se originaram em ação de execução apresentada por uma empresa de títulos mobiliários em face de uma indústria em recuperação judicial, na qual buscava o recebimento de aproximadamente R$ 113 milhões devidos, decorrentes do vencimento antecipado de debêntures.
Consta nos autos que a indústria opôs embargos à execução com a finalidade de questionar a obrigação de pagar a dívida e, subsidiariamente, requereu que fosse reconhecido excesso à execução, ao argumento de que o valor adequado seria de R$ 85 milhões.
Com efeito, o devedor atribuiu a quantia de R$ 1milhão ao valor da causa dos embargos, com o pagamento de custas no montante de R$ 10 mil.
Diante disso, a empresa de títulos mobiliários se insurgiu contra o valor da causa, o que foi acatado pelo juiz de origem para a fixar os embargos à execução no montante R$ 113 milhões.
No entanto, ao julgar os embargos declaratórios, o magistrado, de ofício, modificou a decisão anterior e fixou o valor da causa nos embargos em montante equivalente ao alegado a título de excesso de execução, isto é, R$ 85 milhões.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão.
Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, ressaltou que, à luz de entendimento jurisprudencial da Corte Superior, em sede de embargos de declaração pode-se retificar o valor da causa a fim de se adequar à previsão legal.
Conforme sustentado pelo relator, referida orientação também possui respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual determina o cabimento dos embargos de declaração para completar assunto sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
No entanto, Paulo de Tarso Sanseverino observou que, nos embargos à execução em análise, a indústria pleiteou a extinção total da execução e, tão somente em caráter subsidiário, requereu a diminuição do montante executado.
Outrossim, o ministro apontou que, nas hipóteses em que se discute o valor total do título, o entendimento do STJ se dá no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve corresponder ao processo executivo.
Por fim, o relator deferiu a alteração da decisão do recurso especial a fim de fixar como valor da causa dos embargos do devedor a quantia equivalente ao montante executado.
Fonte: STJ