A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Assim, reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários.
De acordo com os autos, na época da cessão original, acreditava-se que as cedentes eram as sucessoras únicas do falecido; todavia, posteriormente, outros dois herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, declarou: “Embora a matéria seja controversa, tanto na doutrina como na jurisprudência, a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado não é eivada de nulidade; porém, é ineficaz em relação aos co-herdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse”.
Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Contudo, através de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000; e desta, para a atual possuidora, autora dos embargos de terceiro, em 2005.
O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Entretanto, em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em segundo grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado no ano seguinte (em 1998).
Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras. Assim, o resultado da ação foi a condenação das rés ao pagamento de mais de R$ 2 milhões. Consequentemente, a penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.
Na primeira instância, o juiz decidiu pela improcedência dos embargos de terceiro. Entretanto, o TJ-SP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido. E, portanto, nesse contexto, poderiam ter feito a cessão do imóvel, posto que não haveria prejuízo a outro herdeiro; até então desconhecido.
Segundo o TJ-SP, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo. Portanto, foi um negócio jurídico válido; cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro; em que se observa a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.
Todavia, através de recurso especial, o espólio do herdeiro, reconhecido tardiamente, alegou que houve venda do imóvel antes da finalização da partilha, sem autorização judicial. E ainda, o evento ocorreu após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade. Portanto, procedimento distinto da cessão de direitos hereditários.
Para o recorrente, a embargante dispensou as certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele. As quais, igualmente, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça, como é o caso da investigação de paternidade.
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Contudo, o artigo 1.793, do mesmo diploma, estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.
Diante desse contexto, o ministro sintetizou: “No caso em exame, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico”.
Assim, com base na doutrina, Villas Bôas Cueva destacou que a cessão de direitos sobre bem singular não é negócio jurídico nulo nem inválido. Desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes; ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.
Ademais, o ministro que: se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os co-herdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio; independentemente de autorização judicial. Assim, como consequência, o negócio jurídico não é nulo, entretanto sua eficácia é suspensa. Portanto, o relator declarou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, podendo ser defendida por embargos de terceiro.
Outrossim, o ministro observou que, consoante a Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse. Como resultado de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Assim, tal entendimento “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários”.
Consoante aos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997. Ou seja, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.
“Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJ-SP.
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