A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância que condenou a LATAM Linhas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, uma família de Belo Horizonte (MG) será indenizada em R$ 15 mil, por ter sofrido transtornos em uma viagem internacional decorrentes de atrasos nos voos de ida e volta. Uma das crianças da família ficou com uma grave sequela devido ao atraso e consequente interferência nos remédios que tomava.
O casal partiu da capital mineira para Miami (EUA) com as três crianças. Na viagem de ida, após o embarque, funcionários da companhia aérea informaram que havia um problema técnico no avião e que os passageiros deveriam aguardar até que o contratempo fosse solucionado. No entanto, depois de duas horas de espera, segundo o casal, foram orientados a sair do avião e recolher suas as bagagens, pois a aeronave não possuía condições de voo.
A família declarou que uma das crianças precisava fazer uso de medicação para tratamento de otite, contudo, a mudança de voo e o atraso de 13 horas prejudicaram a manipulação da medicação, o que interferiu no desempenho da viagem. No destino final, a criança teve febre e outros sintomas, além de sequelas auditivas causadas pela infecção.
Da mesma forma, na viagem de retorno, a família declarou que foram surpreendidos com um atraso na saída do avião, o que prejudicou a conexão que fariam do Rio de Janeiro à Belo Horizonte. Portanto, diante dos vários prejuízos vivenciados, a família requereu indenização pelos abalos morais suportados com a viagem.
A juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Myrna Fabiana Monteiro Souto, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. efetuasse o pagamento da reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil; sendo R$ 5 mil para cada uma das crianças da família.
No entanto, diante da sentença de primeira instância, ambas as partes recorreram da decisão recorreram.
No recurso da Latam, a defesa sustentou que o cancelamento e o atraso dos voos decorreram de problema técnico imprevisível que exigia manutenção não programada, ou seja, por motivos de força maior.
Por sua vez, em recurso adesivo, os recorrentes afirmam que o valor arbitrado pelos danos morais foi desproporcional aos fatos narrados. Portanto, alegaram que deveria a reparação deveria ser analisada individualmente; porquanto houve uma lesão no ouvido de uma das crianças, que estava em tratamento médico devido a uma otite e em uso de antibióticos que necessitavam de refrigeração.
Além disso, observaram que o embarque ocorreu após um atraso de 13 horas e que, no voo de volta, também houve atraso e a consequente perda da conexão.
O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator dos recursos das partes, entendeu que o atraso de cerca de 13 horas, no aeroporto, até a efetiva saída para o destino final, em uma viagem internacional, trouxe transtornos significativos; inclusive levando em conta a presença de três crianças com idades entre 8 e 3 anos.
Portanto, é evidente a ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, os fatos narrados ultrapassam os meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos.
Quanto ao recurso adesivo, o magistrado concluiu que a família assumiu o risco de enfrentar eventuais intercorrências durante o percurso de uma viagem aérea internacional; especialmente, com uma criança em tratamento de otite; inclusive, porque era de seu conhecimento que a empresa aérea não se responsabiliza pela refrigeração de medicamentos.
Dessa forma, a decisão da primeira instância foi mantida. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Mota e Silva e João Cancio.
Fonte: TJMG
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