A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz César Rodrigo Lotti, da Comarca de Piumhi, que condenou um homem a sete meses de detenção no regime inicial semiaberto e a 11 dias-multa por dilapidar patrimônio público. Na ocorrência policial, o homem foi algemado e colocado na viatura, a partir daí passou a desferir vários chutes, quebrando a tampa do porta-malas do veículo oficial.
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o réu estava causando confusão na rua e estragando o carro de um terceiro. Entretanto, ao ser abordado pela equipe de polícia, o acusado tentou empreender fuga. Por esse motivo, ele foi contido, algemado e colocado na viatura. Ocorre porém, que no decorrer do percurso até o batalhão de polícia, o detido desferiu vários chutes em todas as direções, até quebrar a tampa de plástico do porta-malas.
No juízo de primeira instância, o réu foi condenado pelo crime de dano qualificado contra patrimônio público. Assim, de acordo com a previsão do artigo 163, inciso III do Código penal (CP).
Portanto, o crime de dano consiste em: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A pena prevista para o delito é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Por sua vez, o dano qualificado, conforme o caso concreto, cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; a pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
No recurso interposto pelo acusado, ao contestar a decisão de primeira instância, argumentou que o MP não forneceu prova da autoria do crime; isso porque, ninguém o viu destruindo a viatura. Igualmente, declarou que, na ocasião, ele estava em estado de alteração.
O desembargador Marcílio Eustáquio Santos, relator do recurso do réu, manteve a decisão de primeiro grau. Dessa forma, fundamentou sua decisão nos relatos das testemunhas, que em juízo confirmaram o envolvimento do réu no delito; e, também, na própria confissão do réu na fase inquisitorial e na demonstração de documentos da corporação policial.
Além disso, o réu possuía três condenações anteriores, assim, caracterizando a reincidência e impedindo que ele fosse beneficiado com o regime aberto.
O desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros acompanharam o voto do desembargador-relator.
Fonte: TJMG
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