O Projeto de Lei Complementar 121/22 permite a restituição de tributo indireto ao consumidor que comprovar que arcou com o encargo, de acordo com informações da Agência Câmara de Notícias.
Pela proposta, a empresa que não repassar o ônus do imposto para o consumidor também poderá pleitear o tributo pago a maior. Segundo destaca a divulgação oficial, a proposição, do deputado Guiga Peixoto (PSC-SP), tramita na Câmara dos Deputados. O texto altera o Código Tributário Nacional (CTN).
Conforme lembra Guiga Peixoto, a legislação vigente determina uma regra especial de restituição para os tributos que comportem a transferência do encargo financeiro. É o que acontece com os tributos indiretos, como o ICMS e o IPI, em que o contribuinte do imposto destaca o encargo na nota fiscal, mas o tributo é pago pelo comprador, explica a Agência Câmara de Notícias.
“A regra do CTN diz que a empresa vendedora, o contribuinte de direito, só pode pedir a restituição do tributo pago a maior caso comprove que não passou o encargo a terceiro, o contribuinte de fato, ou, se tiver passado, obtenha dele autorização expressa para receber o indébito”, explica o autor da proposta.
“Observe-se que o terceiro (consumidor) que pagou o tributo não pode, em nenhuma hipótese, receber o que pagou a maior. Pode, no máximo, autorizar que o vendedor o faça”, ressalta o parlamentar.
Na avaliação de Peixoto, no entanto, proibir que o contribuinte de fato possa pleitear a restituição do imposto que pagou a maior afronta a moralidade e leva ao enriquecimento ilícito do vendedor, que repassou o tributo no preço da venda, ou do Estado, que não devolve para o contribuinte de direito (empresa vendedora) nem para o de fato (consumidor).
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário, informa a Agência Câmara de Notícias.
De acordo com informações oficiais:
Diário Oficial da União – Seção 1 – 27/10/1966, Página 12451 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil – 1966, Página 292 Vol. 7 (Publicação Original)
Diário Oficial da União – Seção 1 – 31/10/1966, Página 12567 (Retificação)
Proposição originária: PLN 13/1966, apreciada pelo Congresso Nacional, com tramitação registrada pelo Senado Federal. As alterações feitas na Lei nº 5.172/1966, pela Lei Complementar nº 118/2005 – entrarão em vigor a partir de 09/06/2005.
Por força do art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passou, incluídas as alterações posteriores, a denominar-se Código Tributário Nacional. Vide ADPFs nº 357/2015 e 647/2020 e ADI nº 2.446/2001, segundo informações oficiais.