A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG), negou recurso interposto por uma empregada doméstica que requereu o pagamento de diferenças salariais a justificativa de que recebia somente meio salário mínimo, a título de salário mensal.
A origem do recurso se deu após a negativa, em primeira instância, do seu requerimento de pagamento de diferenças salariais (em média R$ 23 mil). Após ter seu pedido negado no primeiro grau, a empregada recorreu ao TRT-MG pedindo pela reforma da decisão de primeiro grau, todavia, igualmente, não conseguiu êxito.
O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso, ao examinar o caso da doméstica, observou que o empregado que cumpre jornada de trabalho reduzida (inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais); situação, em que se enquadra a empregada doméstica, que pode receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas. Portanto, seguindo o voto do relator, os componentes da Turma julgaram desfavorável o recurso da trabalhadora.
Por meio de prova testemunhal, restou comprovado que a doméstica, trabalhava em uma fazenda, na qual os proprietários apareciam apenas nos finais de semana, de 15 em 15 dias, situação em que ela cozinhava para os patrões. Igualmente, era a responsável pela faxina da casa e por molhar as plantas do jardim.
Com justificativa nas ocorrências levantadas e pela aplicação das regras da experiência comum, o juízo de primeira instância entendeu que a doméstica cumpria jornada das 7 às 16 horas, com uma hora de intervalo, aos sábados e domingos (finais de semana) alternados, e de duas horas, em três dias durante a semana (segunda a sexta-feira).
O desembargador-relator, em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos julgadores da Turma, ressaltou que o salário mínimo é fixado para remunerar a jornada mensal integral, de 220 horas. Portanto, a garantia do salário mínimo legal leva em consideração a jornada de trabalho básica legal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de acordo com a previsão do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.
Por conseguinte, se a jornada é menor do que a determinada constitucionalmente, assim como se verifica no caso, o salário pode ser pago proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, com base no salário mínimo hora, ou no salário mínimo diário.
Por isso, em sua ponderação, o relator declarou que, a própria empregada confirmou o recebimento de ½ salário mínimo por mês e, considerando a jornada de trabalho reduzida a qual desempenhava, o desembargador confirmou que foi respeitada a proporção com o número de horas trabalhadas e reputou indevidas as diferenças salariais requeridas na ação, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.
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