A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, manteve o entendimento da Vara Federal da Subseção Judiciária de Viçosa-MG.
Assim, um estudante aprovado para o curso de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Viçosa (UFC), Minas Gerais, conseguiu ser reclassificado no sistema de cotas. Entretanto, em outra modalidade após ter sua auto-declaração rejeitada pela instituição.
O estudante foi convocado pela universidade para a vaga destinada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas independentemente da renda; desde que, tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Todavia, após a análise da faculdade, verificou-se que ele não preenchia os requisitos para essa modalidade. Contudo, devido sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), o autor requereu figurar na lista de candidatos aprovados no referido vestibular por outro sistema. Ou seja, pela regra do sistema de cotas destinada aos candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas.
Na apelação, a UFC pediu a aplicação do princípio da vinculação ao edital, além do princípio da autonomia didático-científica da instituição de ensino.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do caso, destacou: “o sistema de política de ações afirmativas, através das cotas, na sua essência, tem objetivo de propiciar ao aluno integrante de uma suposta minoria excluída a possibilidade de acesso ao ensino superior”.
Segundo o magistrado, ao estabelecer a autonomia das instituições de ensino, a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), não deu competência às universidades para legislar sobre políticas sociais de inclusão de qualquer grupo social. “A LDB determinou rigor na observância ao princípio do livre acesso e do mérito do candidato e não o contrário”, declarou o ministro.
Ao votar, o relator atestou a comprovação, nos autos, de que a nota obtida pelo impetrante no Enem seria capaz de classificá-lo na modalidade dos candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas.
“A tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205); e, com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, devendo prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”, concluiu.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI