A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes de um segurado falecido. Ele é pago com o objetivo de amparar quem dependia economicamente do segurado, enquanto ele estava vivo, para poder se sustentar.
A finalidade é substituir uma renda previamente existente (a do falecido), produzida pela sua força de trabalho, direcionando a renda aos seus dependentes, que ficaram vulneráveis com a morte do segurado.
Terá direito à Pensão por Morte os dependentes do segurado falecido. A Lei 8.213/1991 nos traz classes de dependentes, e ela segue uma hierarquia.
A primeira classe prioritária é composta pelos seguintes dependentes:
Estes são os familiares que não precisam comprovar a dependência econômica com o falecido, uma vez que tinham um maior grau de proximidade com o segurado.
Já a segunda classe é composta somente pelos pais do segurado.
Aqui, já é necessário que eles comprovem que dependiam economicamente do segurado falecido para poderem se sustentar.
Por fim, a última classe de dependentes é composta somente pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
Agora, se o irmão for inválido, com alguma deficiência intelectual, mental ou física grave, ele poderá ter qualquer idade para ser considerado como dependente.
Aqui também será necessário comprovar a dependência econômica.
Se houver dependentes na classe 1, as classes 2 e 3 não terão direito ao benefício.
Agora, se não existir dependentes na classe 1, mas somente na classe 2 e 3, o que terá direito ao benefício será a segunda classe.
Isso significa que a terceira classe só terá direito à Pensão se não houver dependentes na classe 1 e 2.
Para a pessoa receber a Pensão por Morte, o dependente deve comprovar:
O primeiro requisito é bem simples de comprovar, bastando apresentar o atestado de óbito ou documento que mostre a morte presumida do falecido.
A morte presumida acontece quando não há prova concreta da ocorrência da morte, por não haver o corpo da pessoa em questão. É preciso entrar com um processo para a morte ser juridicamente presumida.
Para cumprir o segundo requisito, é preciso comprovar a qualidade de segurado do falecido.
Se o finado estava recebendo uma aposentadoria ou recolhendo ativamente para o INSS, isso não será um mistério.
Se ele não estava trabalhando ou aposentado, é preciso verificar se ele estava no período de graça na hora de seu falecimento, e, deste modo, também será comprovada esta qualidade de segurado.
Por fim, você precisa demonstrar que é dependente do falecido, caso pertença às classes 2 ou 3, explicadas anteriormente.
O valor da Pensão por Morte depende de alguns fatores. Se o segurado estava recebendo aposentadoria, o cálculo do benefício leva em conta exatamente o valor que ele recebia.
Agora, se ele não estava recebendo aposentadoria, o valor base para o cálculo da Pensão será a quantia que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na hora do óbito.
Verificado isso, é hora de saber quantos dependentes habilitados (da mesma classe) existem para receber o benefício. A Pensão será dividida igualmente entre os dependentes da mesma classe.
Quando algum destes dependentes deixa de ter direito à Pensão, o benefício é recalculado, dividindo novamente o pagamento aos beneficiários existentes.
Essa é o cálculo mais benéfico da Pensão por Morte para os dependentes.
Neste caso, o valor do benefício será o seguinte:
A partir do dia 13/11/2019, a Reforma da Previdência alterou as regras de cálculo da Pensão por Morte.
Funciona assim:
Vamos à um exemplo para ficar claro: um segurado, que recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria, deixou sua esposa e dois filhos menores de idade após sua morte.
Os dependentes terão direito a 80% do valor que ela recebia de aposentadoria (50% + 10% cada dependente, no caso, são 3).
Isso significa que o valor total da Pensão será de R$ 2.400,00, que equivale a um benefício de R$ 800,00 para cada dependente.
A revisão de fato acontece quando o INSS não reconheceu alguns períodos de trabalho do segurado falecido na hora de sua aposentadoria ou calculou o benefício da maneira errada. Caso haja esse erro, seu valor de Pensão pode aumentar.
O INSS está contestando a possibilidade do pensionista revisar o seu benefício. O assunto foi parar no Superior Tribunal de Justiça. É exatamente por esta falta de entendimento pacífico que foi criado o Tema Repetitivo 1.057 do STJ.
As mudanças decididas pelo STJ foram:
Mas atenção: estas revisões só podem ser feitas caso não tenha decaído o direito de revisão. Acontece a decadência do direito para os benefícios previdenciários após 10 anos da concessão do benefício.
Além disso, como estamos falando de uma decisão do STJ, é bem provável que você terá que fazer uma ação judicial, através de um advogado, para solicitar seu direito às revisões aqui mencionadas.