A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que pediam anulação da penhora de cotas societárias. As empresas estão em processo de recuperação judicial. A Turma entendeu que não há vedação legal à medida.
O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeira instância deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.
Assim, não conformados com essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis.
Sustentaram que, como aprovou-se o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria que ser aprovada pela assembleia de credores.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou o recurso. Assim, por considerar que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.
O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, declarou: nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens. Entre os quais, se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível penhorar as cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio. Isto porque, não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.
Na hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ponderou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.
Portanto, uma vez penhoradas as quotas, esclarece o ministro, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.
Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade, o que, em princípio, segundo o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial. Porquanto, não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.
“Considera-se, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita a ampliação do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Portanto, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento”, ressaltou.
Segundo o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação. “Considerando a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução”.
“Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC”, destacou.
Affectio societatis: pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É a vontade, a disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo da sociedade.
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