A 5ª Seção do STJ consignou o entendimento de que, em imóvel que não aparentar sinais de habitação e no qual houver suspeita da ocorrência da prática de crime permanente, é lícita a busca e apreensão realizada por agentes policiais que não possuam mandado judicial.
Referida decisão foi proferida pela turma colegiada no julgamento do habeas corpus n. 588445, impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do TJSC que sustentou inexistir vício processual e, ainda, a presença de justa causa para a diligência efetivada no apartamento desabitado.
A Defensoria Pública impetrou o habeas corpus ao argumento de que o acusado residia no imóvel e que, diante disso, teria sido ilegal a entrada dos policiais sem prévia autorização judicial.
Diante disso, pugnou a declaração de nulidade das provas obtidas no flagrante e, ainda, a suspensão dos efeitos da condenação.
Ao analisar o caso, o ministro e relator Reynaldo Soares da Fonseca arguiu que o Supremo Tribunal Federal deliberou, em tese de repercussão geral, que a entrada forçada pela polícia sem mandado judicial é lícita quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a possível ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.
De acordo com o relator, para ser válido e eficaz, o ingresso em imóvel alheio depende da existência de justa causa que indique, no caso, a possibilidade de mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio.
Conforme entendimento do magistrado, a proteção constitucional do domicílio pressupõe que seja utilizada para a finalidade de habitação, mesmo que transitoriamente.
Por outro lado, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que é permitida a entrada de policiais no imóvel, desmunidos de mandado judicial, caso haja fundados indícios da ocorrência de crime permanente.
Neste sentido, o relator observou que o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente, mostrando-se lícito o ingresso de agentes policiais a fim de cessar a prática do crime, independentemente de mandado judicial.
Outrossim, o ministro aduziu que foi realizada uma denúncia anônima com detalhes acerca do armazenamento de drogas e de armas, bem como informações dos vizinhos de que inexistiam residentes no apartamento.
De acordo com os autos, anteriormente à entrada no local, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual foi visualizada parte do material ilícito e ausência de indícios de ocupação do imóvel.
Diante disso, a turma colegiada não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública.
Fonte: STJ