Ao negar provimento ao recurso ordinário trabalhista n. 0012079-28.2017.5.03.0027, a 9ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Ferais ratificou decisão proferida pelo juízo de primeira instância no sentido de que uma trabalhadora, transferida pela empregadora para cidade diversa durante menos de dois meses, não faz jus ao adicional de transferência.
De acordo com relatos da trabalhadora, a empresa onde trabalha a transferiu para outra cidade no período de 07 de abril de 2016 a 30 de junho do mesmo ano.
Para a reclamante, o fato de ter permanecido em hotel naquele lugar não constitui fator impeditivo para o pagamento do adicional de transferência.
Contudo, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso interposto pela trabalhadora, sustentou que não ocorreu mudança efetiva do domicílio.
De acordo com a relatora, a transferência do funcionário está diretamente relacionada à necessidade do serviço, de modo que a parcela é devida apenas se a transferência possuir natureza provisória.
Com efeito, a magistrada mencionou artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o empregador poderá transferir o funcionário para localidade distinta daquela disposta no contrato, em caso de necessidade de serviço, mediante pagamento suplementar, superior a 25% dos salários percebidos pelo trabalhador naquele local, enquanto persistir essa circunstância.
No mesmo sentido, Maria Stela Álvares da Silva Campos ressaltou a Orientação Jurisprudencial 113, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a qual dispõe que o requisito legal para legitimação do adicional de transferência consiste na transferência provisória do empregado.
Diante disso, ao argumento de que o adicional de transferência é devido apenas se constatada a provisoriedade da transferência, relacionada à efetiva modificação de domicílio, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de transferência.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Nona Turma do TST.
Fonte: TRT-MG