Mundo Jurídico

É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores do Amazonas

O Plenário concluiu que o decreto estadual viola dispositivos que estabelecem a necessidade de lei para aumento de salário de servidores e proíbem a vinculação remuneratória

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto estadual 16.282/1994 do Amazonas (AM).

O dispositivo da norma estadual concedia aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda.

A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada em 04/12, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5609, ajuizada pelo governo amazonense.

Suspensão liminar

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo e de todos os processos judiciais que envolvessem sua aplicação. 

Em seu voto no julgamento do mérito da ação, o ministro-relator ressaltou que a Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo para dispor sobre aumento de remuneração, entretanto só pode fazê-lo por meio da apresentação de um projeto de lei ao Legislativo, e não por decreto.

Proibição

De acordo com o relator, a Constituição da República também proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 

Nesse sentido, o ministro aponta que o objetivo da medida é evitar que o reajuste concedido aos ocupantes de determinado cargo público seja estendido a servidores pertencentes a outras carreiras, gerando, com isso, impactos financeiros não previstos ou desejados pela administração pública, sem que haja lei específica a esse respeito.

Tese

Diante do entendimento do Plenário, por unanimidade dos votos dos ministros, foi fixada a seguinte tese: 

“É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI