O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime dos ministros, julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a suspender, pelo prazo de 120 dias, a cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais. Além disso, a norma vedava a incidência de juros e multa durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6495, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 8.842/2020, na sessão virtual finalizada em 20/11.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, ao declarar o seu voto, observou que a norma, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).
Assim, de acordo com o ministro, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir normas editadas em distintos níveis político-administrativos que regulamentam matérias semelhantes, sob pena de ocorrer um “caos normativo” que a Constituição Federal busca evitar.
Por esta razão, a jurisprudência da Corte Suprema é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que versem sobre matérias de competência privativa da União. “O Estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, mesmo que mediante lei estadual e em período tão gravoso como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”, declarou.
Do mesmo modo, o ministro Lewandowski ressaltou que, na ADI 6484, contra lei similar do Estado do Rio Grande do Norte (RN), o Supremo decidiu que os estados não estão autorizados a editar normas sobre relações contratuais ou a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos, isto porque, a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito.
Portanto, a ADI 6495 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.842/2020 e, por consequência, do Decreto estadual 47.173/2020, que a regulamentou. A eficácia da lei estava suspensa, desde 29/07/2020, por medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF
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