O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 do Estado de Santa Catarina (SC) que instituem cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual.
A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252, na sessão virtual finalizada em 27/11.
De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), autora da ação, as normas estaduais violam o princípio da unicidade da Advocacia Pública (artigo 132 da Constituição Federal).
Na avaliação da Anape, ao prever, para os cargos comissionados, o exercício de funções de representação judicial, consultoria e assessoramento na área jurídica, sem vinculação com a Procuradoria-Geral do Estado, os ocupantes desses cargos funcionariam como uma “procuradoria paralela”.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, ao se posicionar pela inconstitucionalidade dos dispositivos da norma, destacou que a Constituição Federal é clara no sentido de que cabe às Procuradorias dos estados e do Distrito Federal exercer, de forma exclusiva, a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados.
A exceção a essa regra apenas autoriza estados a manterem consultoria jurídica prestada por órgãos separados das Procuradorias-Gerais, desde que instituídos previamente à promulgação da Constituição de 1988 (artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
No entanto, no caso da norma catarinense, o legislador estadual atuou “na contramão do que visado pela Constituição Federal em termos de unicidade e segurança”, concluiu o ministro.
Por essa razão, a ADI 6252 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 113, parágrafo 11, e anexo IV, da Lei Complementar 741/2019 do Estado de Santa Catarina.
Fonte: STF
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