O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 7.003/2015 do Rio de Janeiro (RJ) que impede o Departamento de Trânsito (Detran/RJ) de suspender ou cassar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de pontos perdidos por infrações de trânsito na data de sua renovação.
A decisão unânime foi tomada nos termos do voto do relator, ministro Celso de Mello. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5482 foi concluído no último dia 21/08 em sessão virtual do Plenário.
Na época, a ação foi ajuizada pelo então governador do RJ Luiz Fernando Pezão contra a norma aprovada pela Assembleia Legislativa (Alerj).
Segundo a lei questionada, o Detran/RJ não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à renovação da carteira de habilitação.
O governador alegava que a medida fere a reserva privativa da União para legislar sobre trânsito (o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).
O ministro Celso de Mello, no julgamento, citou precedentes da Corte no sentido de haver uma discriminação constitucional de atribuições privativas da União inacessíveis aos demais entes estatais. Esse entendimento ressalva, apenas, a hipótese de autorização excepcional para que os estados legislem sobre pontos específicos, desde que haja delegação formal por meio de lei complementar federal.
Quanto ao trânsito e transporte, o relator lembrou que o Plenário vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que versavam sobre a matéria. Ressaltou, como exemplo, o julgamento da ADI 2137, contra lei do RJ que perdoou multas de trânsito por infrações cometidas em rodovias estaduais.
Igualmente, lembrou de ações contra leis que tratavam de: inspeção veicular; instalação de cinto de segurança em transporte coletivo; proibição de crianças menores de 10 anos de idade no banco dianteiro de automóveis e autorização para maiores de 16 anos conduzirem veículos automotores; entre outros.
Portanto, nesse sentido, o ministro-relator concluiu que não há como reconhecer competência ao Estado do Rio de Janeiro para legislar em tema de trânsito.
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