Aulas - Direito Constitucional

É inconstitucional a igualdade de vencimentos entre policiais ativos e inativos de Rondônia

Na avaliação do ministro Edson Fachin, estados e municípios não podem ultrapassar as regras da Constituição

Em sessão virtual finalizada em 10/11, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Rondônia que garantiam a igualdade de proventos entre policiais civis ativos e inativos. 

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no  julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039.

Igualdade de vencimentos

A ADI foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra dispositivos da Lei Complementar estadual 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012. 

Assim, as referidas normas, entre outras vantagens, asseguravam que os proventos e outros direitos do policial civil inativo e dos pensionistas da categoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificasse a remuneração ou o subsídio do policial civil da ativa (paridade). 

Da mesma forma, previam que, ao passar para a inatividade, o policial receberia remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.

Vantagens proibidas

Em 2018, ao proferir o seu voto, o ministro Edson Fachin observou que a paridade entre ativos e inativos prevista na lei rondoniense foi extinta na Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41). 

Do mesmo modo, destacou que a concessão aos policiais civis de vantagens próprias do regime de previdência dos militares, como remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, também é vedada pela Constituição Federal. 

Portanto, como os regimes jurídicos das categorias são diferentes, não é possível estender aos servidores civis as mesmas vantagens concedidas aos militares.

Regras da Constituição

Segundo o ministro-relator, apesar de os estados e municípios poderem elaborar leis que regulamentem a aposentadoria de seus servidores, não é permitido ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal, porquanto a determinação de regras que atentem para as especificidades de seus servidores não podem criar situações que os distingam dos servidores dos demais entes da federação. 

Com relação aos policiais civis, Fachin destacou que também é necessário não ultrapassar a regra geral da Lei Complementar federal 51/1985, que estabeleceu normas gerais para a aposentadoria do servidor público policial. 

O voto do ministro-relator, Edson Fachin, foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Luiz Fux (presidente), Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Critérios especiais

Com voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do processo, entendeu que não houve violação das regras constitucionais. Na avaliação do ministro, a paridade é razoável e adequada, porquanto atende às regras da EC 47/2005, que incluiu os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal entre as hipóteses em que é possível a adoção de critérios especiais para a concessão de aposentadoria. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Contudo, por maioria de votos, prevaleceu a proposta do relator de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 45 e dos parágrafos 1°, 4°, 5° e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012 de Rondônia.

Negativa de modulação

Além disso, o Plenário Virtual afastou a modulação dos efeitos para que a decisão tivesse eficácia apenas a partir do julgamento. Em seu voto, o relator explicou que a modulação, neste caso, é inviável, uma vez que a manutenção das aposentadorias concedidas com base na lei declarada inconstitucional resultaria em ofensa à isonomia em relação aos demais servidores civis do Estado de Rondônia não abrangidos pelas regras que lhes seriam mais favoráveis.

Fonte: STF

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